1. Projeto de Lei, de origem do Executivo, nº 042 que autoriza a contratação emergencial e temporária de agente de endemias - a servidora efetiva entrará, em breve, em licença maternidade.
2. Projeto de Lei nº 40, de origem do executivo, que dispõe sobre a Criação de Instituição de Acolhimento e Convivência, destinada à crianças e adolescentes em risco pessoal, social e abandono. O Projeto prevê uma estrutura funcional com:
I. Um coordenador Geral - Diretor CC, coeficiente 3,91, 40 horas semanais;
II. Um Assistente Social; ( Já existente no plano de cargos)
III. Um Psicólogo, (já existente no plano de cargos)
IV. Um Nutricionista; (já existente no plano de cargos)
V. Dois Serviços Gerais;
VI. Cinco Monitores Sociais; - Cuidadores; cargo efetivo padrão 13, Coeficiente 2.30, 40 horas semanais;
VII. Dois Estagiários.
Em breve, o município estará abrindo processo seletivo para preenchimento dos cargos. Fique de Olho! Uma dessas dessas vagas pode ser sua.
3. Projeto de Lei nº 45, de origem do executivo, que cria auxílio transporte para os monitores sociais no valor de 40% do padrão referencial municipal.
Ao Projeto de Lei 042 foram acrescentadas duas emendas: Uma delas que regulamentou a obrigatoriedade de processo seletivo para o contrato de agente de endemias.
A outra que criou quesitos para o candidato ao cargo: Idade mínima de 18 anos; Ensino médio completo; e atestado de aptidão física e mental;
Comentários: (Todos os projetos foram aprovados, bem como as duas emendas apresentadas)
Votei a favor da emenda que obriga seleção pública porque a legislação federal e o próprio regime jurídico único dos servidores municipais já prevêem esse processo. A emenda foi desnecessária, mas está em sintonia com a legislação maior. Sua aprovação não traz prejuízo a ninguém. Dá para se dizer que é excesso de zelo.
Votei contra a segunda emenda porque os quesitos previstos na proposição contradizem o que diz na Lei Geral de cargos existente no município nº 1.359 de 23/05/2008 e na Lei Federal nº 11.350 de 05/10/2006 . Os quesitos para lotação desse cargo é ensino fundamental com base nas Leis citadas. Ora, se já existe legislação para o cargo que é efetivo, porque exigir ensino médio, através de emenda, para uma contratação emergencial e temporária? Isso é um contra-senso e um limitador para candidatos que não concluíram o ensino médio. Com todo respeito aos vereadores que votaram a favor, inclusive aos demais da situação.
Ao Projeto de Lei 042 foram acrescentadas duas emendas: Uma delas que regulamentou a obrigatoriedade de processo seletivo para o contrato de agente de endemias.
A outra que criou quesitos para o candidato ao cargo: Idade mínima de 18 anos; Ensino médio completo; e atestado de aptidão física e mental;
Comentários: (Todos os projetos foram aprovados, bem como as duas emendas apresentadas)
Votei a favor da emenda que obriga seleção pública porque a legislação federal e o próprio regime jurídico único dos servidores municipais já prevêem esse processo. A emenda foi desnecessária, mas está em sintonia com a legislação maior. Sua aprovação não traz prejuízo a ninguém. Dá para se dizer que é excesso de zelo.
Votei contra a segunda emenda porque os quesitos previstos na proposição contradizem o que diz na Lei Geral de cargos existente no município nº 1.359 de 23/05/2008 e na Lei Federal nº 11.350 de 05/10/2006 . Os quesitos para lotação desse cargo é ensino fundamental com base nas Leis citadas. Ora, se já existe legislação para o cargo que é efetivo, porque exigir ensino médio, através de emenda, para uma contratação emergencial e temporária? Isso é um contra-senso e um limitador para candidatos que não concluíram o ensino médio. Com todo respeito aos vereadores que votaram a favor, inclusive aos demais da situação.